Lei Orgânica Art. 29 – À Mesa dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extinguem vencimentos nos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar junto ao executivo, sobre necessidades de economia interior,
VI – contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.