Regimento Interno Art. 17°-São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às sessões da Câmara:
a) convocar e presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou aparteante ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que se desviar da questão, advertindo, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar sentado;
h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do plenário, quando perturbar a ordem;
i) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante a referência na ata;
k) nomear comissão especial;
1) decidir as questões de ordem e as reclamações;
m) submeter à discussão e votação a matéria, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
n) anunciar o resultado da votação;
o) designar a Ordem do Dia das sessões;
p) determinar o destino ao expediente lido;
) desempatar as votações, em caso de empate;
r) aplicar censura verbal aos vereadores.Il – Quando às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
b) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) aceitar ou recusar as proposições apresentadas.
III – Quanto as comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes;
b) convocar as comissões permanentes e a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidente;
c) julgar recursos contra decisão do Presidente da Comissão.
IV – Quanto à Mesa:
a) presidir suas funções;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que depende de parecer,
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V – Quanto às publicações e divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes a Câmara Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar,
c) divulgar as decisões da Câmara Municipal;
VI – Quanto à competência geral, dentre outras:
a) substituir o Prefeito Municipal;
b) dar posse aos Vereadores nos termos do Regimento;
c) conceder licença a Vereador,
d) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador,
e) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;
f) dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara Municipal;
g) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;h) autorizar, por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara Municipal e fixar-lhes data, local e horário, observando o disposto no § 2º do art.3º;
i) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara Municipal e assinar os atos da Mesa;
j) assinar as correspondências destinadas às autoridades;
I) conceder ou não o uso da tribuna livre.
VII – Quanto à administração da Câmara Municipal
a) interpretar e fazer observar o Regimento;
b) decidir os casos omissos;
c) nomear, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes férias, licença, abonos de falta, aposentadorias, acréscimo de vencimentos, promover-lhes a responsabilidade criminal, celebrar contratos de prestação de serviços especializados, tudo de conformidade com a lei;
d) determinar abertura de sindicância e inquérito administrativos;
e) licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias;